A reforma trabalhista não altera a data de nenhum feriado, mas possibilita a compensação do dia trabalhado e, também, que uma norma coletiva modifique sua data.
Antes, a regra geral era que o trabalho em feriados era proibido (exceto em atividades que, pela sua natureza, não podem sofrer interrupção na prestação do serviço). Caso o empregador exigisse o comparecimento do empregado nesses dias, deveria pagar o valor do dia trabalhado em dobro.
Com a nova lei, essas regras não mudam, de modo que, em princípio, o empregado não deve trabalhar em feriados, exceto nas atividades mencionadas. Contudo, a reforma acrescentou outra possibilidade de exceção à regra, que é a compensação de horas.
Assim, empregado e empregador podem estabelecer um acordo individual de compensação de horas, em que o trabalho executado em feriado seja compensado com uma folga em outro dia. Além disso, convenção ou acordo coletivo de trabalho pode estabelecer a troca do dia de feriado por outro.