DECRETO Nº 016, DE 07 DE MARÇO DE 2021.
ESTABELECE, NO MUNICÍPIO DE FORQUILHA, A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID – 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE FORQUILHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 94,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município de FORQUILHA,
CONSIDERANDO que
a Prefeitura Municipal de FORQUILHA normatizou, através do
Decreto Municipal nº 015, o estado de emergência em saúde
pública no âmbito do Município de FORQUILHA, estabelecendo medidas para o
enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o
avanço preocupante da doença em diversos municípios do Estado nas últimas
semanas, onde observado o aumento significativo do número de casos e
internações, levando pressão à capacidade de atendimento das unidades de saúde,
públicas e privadas, muitas já estando bem próximas do limite;
CONSIDERANDO a
necessidade urgente de reverter esse quadro, desacelerando o ritmo de
crescimento da doença e, com isso, evitando a sobrecarga de demandas por
leitos, inclusive de UTI, na rede de saúde, como forma de garantir condições
adequadas de atendimento a todos que possam precisar de cuidados médicos;
CONSIDERANDO que,
segundo os especialistas da saúde, para conter esse aumento significativo do
número de casos da COVID-19, outra solução mais eficaz não há, para o atual
momento, onde os dados epidemiológicos e assistenciais preocupam, senão
instituir a política de isolamento social no município de FORQUILHA,
buscando-se, assim, restringir o exercício de atividades não essenciais,
controlar, com maior rigor, a circulação de pessoas e de veículos pelas ruas,
bem como a entrada e a saída do município;
CONSIDERANDO que
a Secretaria da Saúde do Estado, durante o isolamento social rígido, se manterá
atenta no acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia,
objetivando sempre respaldar e conferir a segurança técnica necessária às
decisões de governo no enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO a
recomendação, pelo Estado do Ceara, de adoção do isolamento social rígido aos
demais municípios do Estado onde os níveis de alerta da COVID-19 estejam
altíssimos, conforme dados divulgados na plataforma do IntegraSUS, de acordo
com o disposto no art. 16 do Decreto Estadual nº 33.965, de 04 de março de
2021,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este
Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 e
restabelece, no município de FORQUILHA, no
período do dia 08 a 21 de março de 2021, a política de isolamento social
rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente na restrição ao desempenho
de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação
de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir
velocidade de propagação da doença.
Parágrafo único. No prazo de que trata o “caput”, deste artigo, as disposições do “DECRETO MAIS RECENTE DO ESTADO” e de eventuais prorrogações, continuam vigentes em todo o Município, salvo no que contrariar as previsões deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO
Art. 2° Para fins
da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste
Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas:
I
– restrições ao desempenho de atividades econômicas e
comportamentais;
II
- dever especial de confinamento;
III -
dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco.
IV -
dever especial de permanência domiciliar;
V
- controle da circulação de veículos particulares; VI -
controle da entrada e saída do município.
Parágrafo Único: Fica proibido o sistema de DRIVE THRU no
município de Forquilha, sendo permitido, tão somente, os serviços de
entrega/delivery.
Seção I
Das restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais.
Art. 3º Fica
suspenso, no município de FORQUILHA, o
funcionamento de:
I
- bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega,
inclusive por aplicativo;
II
- templos, igrejas e demais instituições religiosas,
salvo nas condições do § 8º, deste artigo;
III
- academias, clubes, centros de ginástica e
estabelecimentos similares;
IV
- lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem
serviços de natureza privada;
V
- galeria/centro comercial e estabelecimentos
congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem
serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;
VI
- estabelecimentos de ensino para atividades
presenciais, aqui incluídos aulas de reforço escolar, ainda que individuais, sem exceções;
VII
– feiras e exposições;
VIII -
construção civil, pública e privada, exceto obras de saúde;
IX
- lojas de departamento, ainda que possuam
comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios, permitido
o serviço de “delivery”.
§ 1º Também são vedadas/interrompidos durante o
isolamento social rígido:
I
– o funcionamento de quaisquer outros locais de uso
coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
II
– a realização de festas ou eventos de qualquer
natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;
III – a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público, tais como calçadões, praças, areninhas, balneário público;
§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os seguintes
setores:
I
- setor da indústria de transformação;
II
- os serviços de órgãos de imprensa e meios de
comunicação e telecomunicação em geral;
III
- serviços de “call center”;
IV
– centros de saúde da família, Hospitais, Clinicas
Veterinárias, óticas em geral, laboratórios de análises clínicas,
farmacêuticos, clínicas para atendimentos e exames de urgência e emergência,
desde que relacionados ao controle da epidemia de COVID-
19, atendimento a pacientes com situações ou doenças
“tempo-sensíveis”, tais como tratamento oncológico, cirurgias de urgência e
emergência, imunoterapia, gestão de alto-risco/final de gravidez, receitas de
uso contínuo ou controlado, dentre outras;
V
- lojas de conveniências de postos de combustíveis,
vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
VI
- empresas de serviços de manutenção de elevadores;
VII
- correios; distribuidoras e revendedoras de água e
gás;
VIII -
empresas da área de logística;
IX
- distribuidores de energia elétrica, serviços de
telecomunicações; X - segurança privada;
XI
- postos de combustíveis;
XII
- funerárias;
XIII -
estabelecimentos bancários e lotéricas;
XIV -
padarias, vedado o consumo interno;
XV - clínicas veterinárias; lojas de produtos para animais; XVI - supermercados/congêneres.
§ 3° No período
de isolamento social rígido, também se
manterão em funcionamento ou não serão suspenso(a)s:
I
- oficinas e concessionárias exclusivamente para
serviços de manutenção e conserto em veículos;
II -
empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
III -
centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de
empresas distintas;
IV- oficinais em geral e de
borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado,
assim definida no Decreto Estadual n.º 33.532, de 30 de março de 2020;
V -
transporte de carga.
§ 4° Fica
permitido o funcionamento de restaurantes e quiosques localizados às margens da
BR-222, de 10:00 às 15:00 horas e de 17:00 às 20:00 horas, exclusivamente para
refeições de almoço e janta, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) da
capacidade do local.
Parágrafo único. Consideram-se
estabelecimentos localizados às margens da BR-222 aqueles posicionados em local
até 5 metros distante da faixa de transbordo da via.
§ 5º A suspensão
de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se
aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que
funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços
sejam prestados exclusivamente a hóspedes.
§ 6° Durante a
suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por
meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer
caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
§ 7° Os órgãos e
entidades públicos federais, estaduais e municipais funcionarão com suas
atividades essenciais no percentual de 50%, devendo cada setor elaborar sistema
de rodízio dentre os servidores, restando aos demais o sistema de home office.
§ 8º Às
instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de
assistência a fiéis, devendo as celebrações acontecerem sempre de forma
virtual, sem presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada do
disposto no § 1º, do art. 8º, deste Decreto.
§ 9º Às
organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que
tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações
emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.
Art. 4° Em
FORQUILHA, os cemitérios públicos e particulares funcionarão ininterruptamente,
24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as providências
necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos.
Art. 5º Em
respeito a regra estabelecida no Decreto Estadual nº 33.936, de 17 de fevereiro
de 2021, que estabeleceu “toque de recolher” no Estado do Ceará fica proibido,
nos dias da semana, das 20h às 5h, e aos sábados e domingos, das 19h às 5h, a
circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços
de entrega, para deslocamentos a atividades previstas no §1º, do art. 4º, deste
Decreto, ou em razão do exercício da advocacia ou funções essenciais à Justiça
na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções
legais.
Seção II
Do dever especial de confinamento
Art. 6° As
pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19
deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade
hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
§ 1° A
inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o
infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na
esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.
§ 2° Caso
necessária, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato
restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das
sanções cabíveis.
§ 3° Ficam
ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito
do Estado, acerca do confinamento obrigatório.
Seção III
Do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco
Art. 7° Ficam
sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo
com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da
COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e
os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes
cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os hipertensos,
os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com
determinação médica.
§ 1º As pessoas
sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias
públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto,
com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos:
I
- deslocamentos para aquisição de bens e serviços
em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens
essenciais à subsistência;
II
- deslocamentos por motivos de saúde,
designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e
outros estabelecimentos do mesmo gênero, bem como para vacinação;
III -
deslocamento para agências bancárias e similares;
IV -
deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos
de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
§ 2º A proibição
prevista no § 1°, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos,
profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja
essencial para o controle da pandemia da COVID-19.
Seção IV
Do dever especial de permanência domiciliar
Art. 8° Fica
estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de FORQUILHA.
§ 1° O disposto
no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços
e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas,
ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I
- o deslocamento a unidades de saúde para
atendimento médico ou para acompanhar paciente;
II
- o deslocamento para fins de assistência
veterinária;
III
- o deslocamento para o trabalho em atividades
essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
IV
- circulação para a entrega de bens essenciais a
pessoas do grupo de risco;
V
- o deslocamento para a compra de materiais
imprescindíveis ao exercício profissional;
VI
- o deslocamento a quaisquer órgãos públicos,
inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de
atendimento presencial, audiência, ou no de cumprimento de intimação
administrativa ou judicial;
VII
- o deslocamento a estabelecimentos que prestam
serviços essenciais ou com atividades liberadas;
VIII -
o deslocamento para serviços de entregas;
IX
- o deslocamento para o exercício de missão
institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de
autoridade pública;
X
- a circulação de pessoas para prestar assistência
ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades
especiais;
XI
- o deslocamento de pessoas que trabalham em
restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação,
permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XII
- o trânsito para a prestação de serviços
assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIII –
deslocamentos eventuais em razão do exercício da advocacia, quando necessária a
presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências
necessárias à preservação da vida e dos interesses de seus clientes, vedado o
atendimento presencial em escritórios, mesmo que com hora marcada, ficando
assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;
XIV -
deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos
de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
§ 2° Para a circulação excepcional autorizada na forma dos § 1°, deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
Seção VDo controle da circulação de veículos particulares
Art. 9° Fica
estabelecido, no município de FORQUILHA, o controle da circulação de veículos
particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de:
I
- deslocamento em alguma das situações excepcionais
previstas no § 1°, do art. 8°, deste Decreto;
II
- trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos
ou serviços essenciais em funcionamento;
III -
deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde.
IV -
transporte de carga;
V
- serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo
disponibilizado por aplicativo.
Parágrafo único. A
competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do
enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto no § 2° do art.
8° deste Decreto.
Seção VI Do controle da entrada e saída no município
Art. 10. Fica
estabelecido o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município
de FORQUILHA, ressalvadas as hipóteses de:
I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II
- deslocamentos entre os domicílios e os locais de
trabalho de agentes públicos;
III -
deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;
IV -
deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência,
crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
V
- deslocamentos para participação em atos
administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
VI -
deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;
VII- deslocamentos para outras
atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou
necessidade impreterível, desde que devidamente justificados; VIII - transporte de carga.
IX -
abastecimento de atividades essenciais com fornecedores em FORQUILHA, desde que
devidamente comprovado.
§ 1° As medidas
de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações
excepcionadas observarão o disposto no § 2°do art. 8º deste Decreto.
§ 2° Ficam
garantidas a entrada e a saída em FORQUILHA da população flutuante domiciliada
neste município, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das
situações.
CAPÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO
Seção I
Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento
Art. 11. Os
serviços e atividades autorizados a funcionar no município de FORQUILHA, no período de enfrentamento
da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar
aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as
pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da
observância obrigatória das seguintes medidas:
I
- disponibilização álcool 70% a clientes e
funcionários, preferencialmente em gel;
II -
uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais
ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam
indispensáveis ao seguro desempenho laboral;
III -
dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando
máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu
interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros.
IV- autorização para ingresso nos
estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no
local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos
produtos /ou prestação do serviço;
V -
atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID19.
§ 1° No
cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos
deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a
obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2
(dois) metros entre as pessoas.
§ 2º As
restrições previstas no inciso III, segunda parte, do “caput”, deste artigo,
não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.
Seção II Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados
Art. 12. Fica
proibida, no município de FORQUILHA, a aglomeração e a circulação de pessoas em
espaços públicos ou privados.
§ 1º Ficam também
vedadas, nos termos do “caput”, deste artigo:
I -
a realização de feiras de qualquer natureza;
II- a circulação de pessoas em
locais ou espaços públicos, tais como praças, calçadões, salvo quando em
deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas
neste Decreto.
§ 2º O uso das
áreas e equipamentos comuns de condomínios devem se submeter a regras internas
que garantam a segurança na utilização dos espaços e equipamentos contra a
contaminação da COVID-19, atentando-se sempre para o uso individual ou com
distanciamento.
CAPÍTULO IV DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL
Art. 13. Fica
estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência
da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais
entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou
instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e
saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes
sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas
previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Constatado
o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os
agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível,
bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.
CAPÍTULO V DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA
Art. 14. Os
estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão
zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas para o
funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada
qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento
autuado pelo agente de fiscalização e advertido da irregularidade cometida, a
fim de que não mais se repita.
§ 2º Se, após a
autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir
as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de imediato, suspensas
as suas atividades por 7(sete) dias.
§ 3º Suspensas
nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona- se à
avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias,
devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito,
a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de
atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.
§ 4º Ao
interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração
diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
§ 5º O disposto
nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do
art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de
infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou
propagação de doença contagiosa.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Permanece
suspensa a operação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros regular e complementar, no âmbito do Município de FORQUILHA durante o período de 08 a 21
de março.
§1º Fica
permitida a entrada no Município de FORQUILHA de veículos que tenham o fim
exclusivo de:
I
- transporte de trabalhadores para empresas cujo
funcionamento já tenha sido liberadas nos decretos anteriores;
II -
transportes sanitários;
§2º Para as
permissões indicadas no parágrafo anterior, os interessados deverão possuir
autorização em documento específico a ser solicitado no sítio eletrônico da
Prefeitura Municipal de FORQUILHA, (administração@forquilha.ce.gov.br)
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará em multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de apreensão do veículo.
Art. 16. Fica
prorrogado o fechamento do Terminal Rodoviário até o dia 21 de março de 2021.
Art. 17. Fica
permitido o funcionamento do Mercado Público de FORQUILHA no período de 08 a 21
de março.
Art. 18. As
disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das Secretarias de
Saúde, bem como pela Guarda Civil Municipal, de forma concorrente com os demais
órgãos estaduais competentes, ficando o infrator sujeito à devida
responsabilização civil, administrativa e penal.
Art. 19. Fica
recomendado à Secretaria da Segurança Pública, intensificação de fiscalização
na sede e distritos do município de Forquilha, com vias a evitar aglomerações,
realizar barreiras sanitárias nas vias de entrada e saída do Município, bem
como intensificar a fiscalização de trânsito.
Art. 20. Fica
suspenso o trâmite de processos administrativos, com exceção de processos
licitatórios, no período de vigência deste decreto.
Art. 21. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais
disposições em contrário.
PAÇO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORQUILHA DEP. CESÁRIO BARRETO LIMA, em 07 de março
de 2021.